Mantida indenização a cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus
Portador de deficiência será indenizado por falha do serviço público.
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais que uma empresa de transportes públicos terá de pagar a um cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.
Segundo os autos do processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável."
O Código Civil, em seu artigo 927, dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
No mesmo sentido, o artigo 14, caput, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Vale ressaltar que o cidadão, na qualidade de usuário do serviço público, também é tratado como consumidor, com base no artigo 6º, X, do CDC ( São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).
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